sexta-feira, 4 de maio de 2012

NOTA DE REPÚDIO AO PLC-14-2012-SOLICITAMOS ENVIO DE MENSAGEM A DEPUTADO

Na sexta-feira, o Diário Oficial publicou o Projeto de Lei Complementar nº 14, de 2012 (vide abaixo) de autoria do Deputado Estadual Pedro Tobias, do PSDB, propondo o fim da Licença Prêmio em Pecúnia.
 
O Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual considera essa proposta uma afronta aos servidores públicos, considerando que a licença Prêmio em pecúnia representa um mérito pela assiduidade.
 
A categoria dos servidores públicos não tem nenhuma responsabilidade sobre o que ocorreu no Poder Judiciário e entendemos que o Deputado Pedro Tobias, com essa iniciativa, s.m.j., temendo o Poder Judiciário, generalizou a medida propondo esse equívoco aos demais servidores públicos estaduais.  
 
A Federação Sindical estuda a possibilidade de na semana que vem convocar a categoria dos servidores públicos para mobilização na Assembleia Legislativa.
 
Apesar do constatado vício de origem da proposta ou seja, sua inconstitucionalidade, pela incompetência do Deputado, CONVOCAMOS os Técnicos da Fazenda Estadual a encaminhar mensagem ao Deputado propondo a RETIRADA DESSE PROJETO POR SER PREJUDICIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
SOLICITAMOS ENVIO DE MENSAGEM AO E-MAIL: ptobias@al.sp.gov.br
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 2012.
Proíbe a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio e de férias, no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas.
 
 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 
 Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
 
I - aos servidores públicos da Administração Direta, aos servidores militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
 
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados da Lei Complementar nº 734, de 26/11/ 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I- O § 1º do artigo 205:
 
“§1º- As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.” (NR)
 
II- O § 2º do artigo 211:
 
“§2º- Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar.” (NR)
 
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente:
 
I – o parágrafo único do artigo 2º, e os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar n.º 1.048, de 10/06/2008;
II - a Lei Complementar nº 1.015, de 15/10/ 2007;
 
III - a Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.
 
 JUSTIFICATIVA
A licença-prêmio deriva seu nome do conceito “prêmio por assiduidade”. Ela é um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de saúde, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor. Assim, não havendo faltas nem licença-saúde além do permitido na legislação, é concedida a fruição de até noventa dias de licença-prêmio.
 
No entanto, esse instituto não tem sido seguido à risca através do tempo, pois, desde sua implantação, diversas alterações da legislação possibilitaram sua conversão em pecúnia, em razão de impossibilidade de fruição, descaracterizando a função própria da licença.
 
Por outro lado, tal prática faz com que o Poder Público aumente os gastos com pessoal, e de uma maneira vultosa. É uma de suas obrigações o atendimento ao princípio da economicidade, observando os limites exigidos pela legislação da responsabilidade fiscal. A atual legislação permite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, inclusive com normas regulamentadoras próprias em cada um dos Poderes. Entendemos que a volta a vedação anterior é uma medida positiva, tanto para os servidores como para o Estado. A Administração deveria tomar providências para que a licença-prêmio sempre seja fruída, ainda que essa fruição seja postergada.
 
Sobre a conversão em pecúnia das férias podemos argumentar de igual maneira, visto que elas são um direito constitucional assegurado aos que trabalham, e pelas mesmas razões. A possibilidade de convertê-las em pecúnia representa uma diminuição dos períodos de repouso, e também significa elevação das despesas públicas.
 
Recentemente houve um episódio envolvendo o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário de vários estados, inclusive o nosso, sobre pagamento indevido de verbas indenizatórias.
 
Segundo notícias, o montante total ultrapassaria oitocentos milhões de reais. Felizmente, aquela Corte agiu de maneira tempestiva e adequada, detectando o problema. Essa é mais uma razão para que os Legislativos estaduais tomem medidas apropriadas, aperfeiçoando a legislação.
 
Portanto, solicitamos o apoio dos nossos pares para a aprovação desta propositura.
 
Sala das Sessões, em 25/04/2012.
 
a) Pedro Tobias - PSDB

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